Francis Ricken

Nas últimas semanas, surgiu uma nova e falsa polêmica relacionada ao papel das Forças Armadas como gestoras de conflitos entre os Poderes da República, com base numa leitura acrobática do artigo 142 da Constituição.

A função das Forças Armadas está inserida no título que trata sobre a “defesa do estado e das instituições democráticas”, e estabelece a existência de instituições capazes de defender a ordem, quando necessário, mas sem a possibilidade do uso de forças militares como influenciadoras das instituições e da política, assim como em todo país razoavelmente sério.

As Forças Armadas nunca tiveram o papel de moderação ou institucional como Poder. O único momento da nossa história que tal situação aconteceu foi durante uma ditadura. É um tanto quanto ingênuo ou maldoso fazer uso do texto constitucional como uma biruta, que gira de acordo com o sabor dos ventos. Quem o faz, deve estar motivado por interesses não democráticos.

A Constituição deixa claro que as Forças Armadas estão submetidas orçamentária e administrativamente ao Poder Executivo e qualquer tipo de mudança em seu efetivo estão vinculadas à competência do Congresso Nacional, ou seja, nada sobre um possível poder moderador. Aliás, tudo o que foge da lógica da tripartição de poderes e de seu equilíbrio, presente no artigo 2º da Constituição, deve ser considerado excepcional à ordem vigente e perigoso para a democracia.

Não existe espaço para rearranjos de regras já estabelecidas e claras, como se fossem permitidas interpretações à revelia dos entendimentos do STF, da manifestação do Poder Legislativo, ou até mesmo de conhecimento sobre a história da Assembleia Nacional Constituinte.

Em 1987/1988, nossos Constituintes tinham como um dos principais objetivos restabelecer um regime democrático – e se opuseram claramente ao modelo constitucional ditatorial de 1969/1967, esse sim, permissivo à utilização das Forças Armadas de maneira atípica.

O modelo constitucional de 1988 não permite a interferência das Forças Armadas no Congresso Nacional, o Poder Judiciário e o moderador de conflitos institucionais. Nossos Constituintes não tiveram o intuito de permitir tal situação, mas, finalmente, estabelecer um modelo democrático claro e, quando declarado o contrário, recontar uma história de forma ou inventar trechos que nunca existiram.

É assustador que, em pleno ano de 2020, ou o STF tenha confirmado o óbvio, dizendo que limites legais devem ser considerados, que os Poderes estão em condições de condições e que vivem no Estado Democrático, sem poder moderador das Forças Armadas.

Dentro de Democracias, os conflitos entre os Poderes são normais e saudáveis ​​para a reafirmação da presença do modelo constitucional. Em mais de trinta anos de Constituição democrática, tivemos poucos problemas relacionados a essa administração; No final, havendo pouco interesse e interesse entre os Poderes, possuímos diversos mecanismos constitucionais capazes de lidar com conflitos.

Os problemas surgem quando temos um líder político que gosta de ganhar dinheiro. Nessa situação, um papel dos Poderes limitar seus rompantes e dizer qual é o seu lugar, um momento claro em que a Constituição vence o poder político e o conflito de poderes.

* Francis Ricken, advogado e mestre em Ciência Política, é professor da Escola de Direito e Ciências Sociais da Universidade Positiva.