*Ana Cláudia Finger

A Reforma Administrativa em pauta traz significativas alterações no regime jurídico dos servidores públicos estatutários e tem gerado intenso debate entre juristas, parlamentares e servidores públicos. Objetivando a diminuição do gasto de pessoal com os servidores públicos estatutários, a reforma pretendida tem como ponto central a revisão do instituto da estabilidade no serviço público.

Além de restringir a garantia de estabilidade apenas para algumas carreiras, como a Polícia Federal, como Forças Armadas e Receita Federal, o projeto de reforma administrativa prevista, dentre outras iniciativas, a redução do número de cargas públicas; o estabelecimento de uma avaliação de desempenho insuficiente para o desligamento de servidores públicos; uma substituição do regime de promoção automática por antiguidade, fixando-se o sistema de reconhecimento exclusivo para movimentos funcionais; e a ampliação do regime de contratação temporária.

Nenhum sistema constitucional brasileiro prevalece na relação estatutária entre o Estado e seus servidores. Ressalvadas, obviamente, como situações configuradas do direito adquirido, o Estado detém o poder de alterar legislativamente ou o regime jurídico dos seus servidores. Isso significa que não existe garantia de que os servidores serão sempre disciplinados pelas regras que vigoram quando entram no serviço público.

Registre-se que qualquer reforma que pretenda modificar a garantia de estabilidade no serviço público poderá ser implementada após a Emenda Constitucional. Entretanto, essas situações já consolidadas como direito adquirido não podem ser desconstituídas, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Como as alterações introduzidas pela Reforma Administrativa não podem desconectar situações judiciais já conquistadas por servidores públicos, são aplicadas apenas quando essas alterações são afetadas apenas pelo ingresso no serviço público após sua execução.

Como conquistar servidores públicos, durante uma trajetória de suas vidas que integram seu patrimônio como direitos adquiridos não podem ser alcançados ou modificados por inovação legislativa posterior. Esses direitos autorais autênticos adquiridos e, por isso, devem ser, obrigatoriamente, resguardados.

Os princípios de segurança jurídica e proteção de confiança também podem ser invocados como barreira às transformações radicais que são aplicadas pelo Estado no regime jurídico do servidor público. O princípio da segurança jurídica, deduz-se como o conteúdo jurídico essencial dos atos emanados da Administração Pública respeita um mínimo de previsibilidade e, com o princípio da proteção da confiança, e extra-o que o Poder Público não está autorizado a adotar novas providências , modificando como antes por ele próprio, surpreendendo a confiança depositada pelos cidadãos na conduta estatal e desconstituindo situações jurídicas consolidadas.

A Reforma Administrativa não pode suprimir ou modificar situações que já foram incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor como direitos autorais adquiridas, mas também não podem desconectar situações já consolidadas pelo curso do tempo, sob pena de violação aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, principalmente proteção de confiança ou boa fé e segurança jurídica.

* Ana Cláudia Finger é advogada e professora de Direito Administrativo da Universidade Positiva.